Raissa Guzella, Advogado

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Gustavo Deitos, Advogado
Gustavo Deitos
Comentário · há 9 anos
Olá Luis Henrique! Primeiramente, parabéns pelo artigo. Concordo com seu raciocínio. Com o objetivo de colaborar, eu gostaria de fazer uma pequena observação. Muito embora a jurisdição constitucional da Justiça do Trabalho realmente seja suficiente para conferir à Lei 13.467/2017 a interpretação mais adequada às normas constitucionais e internacionais, não consigo pensar que podemos ficar tranquilos com relação ao tema Custas e Honorários Sucumbenciais. Apesar de serem minoria, alguns juízes, desembargadores e, até mesmo, ministros do TST não parecem estar se dispondo a modular os efeitos das novas alterações à luz da Constituição. Lamentavelmente, alguns deles se limitarão a reproduzir a literalidade dos artigos para justificar-lhes a legitimidade. Por exemplo, podemos citar o Art. 790, § 4º da CLT. Se o juiz do trabalho simplesmente optar por não conferir o benefício da Justiça Gratuita por entender que o requerente não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, tendo em vista recebimento de remuneração superior àquela traçada no § 3º do mesmo artigo, ainda que o reclamante já esteja desempregado, o problema alertado por todas essas publicações (pagamento de custas absurdas) fatalmente existirá. Se isso acontecer, o empregado não poderá recorrer de imediato, pois no processo do trabalho as decisões interlocutórias não terminativas só podem ser impugnadas no recurso interposto contra a sentença final. Nesse contexto, para recorrer, o reclamante haverá de recolher as custas no prazo recursal. Esse eventual cenário já me parece suficiente para que fiquemos mais alertas, pois se faz notória a intenção de impedir que o trabalhador reclamante tenha acesso efetivo à justiça. Tudo isso graças ao maior representante que a classe patronal já teve no Governo. Novamente, parabéns. Espero ter contribuído de algum modo. Um abraço, GD.
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